PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 817

Código de Processo Civil · Art. 817

153 acórdãos e 157 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

153 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo51 TJSP · 18 TJRJ · 11 TJGO · 10 TJMG · 10 TJPR · 8 TRF4 · 6 TJDFT · 6 TJBA · 4 TJSC · 4 TJRS · 3 TJPB · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJAL · 2 TJMT · 2 TJAM · 2 TRF3 · 2 TRF5 · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJMA · 1 TRF2
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157 decisões monocráticas de STJ, TRF2 e outros tribunais citam este artigo45 STJ · 25 TRF2 · 24 TRF4 · 15 TJSC · 11 TJDFT · 9 TJMG · 7 TJSP · 5 TJPR · 5 TST · 2 TJBA · 2 TJRS · 2 TJGO · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art817

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