PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 884

Código de Processo Civil · Art. 884

12.302 acórdãos e 6.749 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

12.302 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.488 TJGO · 1.099 TJPR · 1.095 TJRS · 729 TJBA · 700 TJSC · 694 TJMT · 663 TJSP · 571 TJPI · 535 TJRN · 487 TJDFT · 431 TJRJ · 393 TJMG · 391 STJ · 301 TJPB · 289 TJMA · 279 TJPE · 240 TJPA · 233 TJTO · 227 TJRO · 211 TJES · 196 TJAL · 171 TJAM · 165 TJCE · 155 TJSE · 148 TJMS · 117 TRF2 · 85 TRF5 · 81 TRF3 · 60 TRF4 · 31 TST · 25 TJRR · 11 TRF1 · 1 STF
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6.749 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo2.873 STJ · 1.266 TST · 517 TJDFT · 398 TJGO · 250 TJMA · 241 TRF4 · 216 TJSC · 209 TJRS · 177 TJPR · 118 TJMG · 112 TJCE · 86 TJBA · 64 TJSP · 62 TRF2 · 37 TJPI · 35 TRF1 · 26 TJPB · 19 TJRJ · 15 TJPE · 13 STF · 10 TJAM · 5 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884

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