PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 888

Código de Processo Civil · Art. 888

45 acórdãos e 56 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 .

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

56 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo14 STJ · 14 TST · 8 TRF4 · 3 TJSP · 3 TJGO · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art888

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