PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 889

Código de Processo Civil · Art. 889

3.202 acórdãos e 2.179 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

3.202 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo894 TJSP · 419 TJGO · 285 TJPR · 241 TJRS · 182 TJMG · 162 TJRJ · 137 TJDFT · 112 TRF5 · 108 TJSC · 102 TJBA · 85 TJMT · 53 TRF4 · 52 TJRN · 52 TRF3 · 51 TRF2 · 48 TJMS · 31 TJTO · 28 STJ · 27 TJES · 25 TJPE · 18 TJRO · 18 TJPI · 17 TJPB · 13 TJMA · 13 TJSE · 9 TJCE · 8 TJAL · 4 TJPA · 4 TST · 2 TJAM · 2 TRF1
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2.179 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo461 STJ · 405 TJDFT · 230 TJPR · 221 TJSC · 186 TRF4 · 150 TJSP · 118 TST · 101 TRF2 · 95 TJRS · 74 TJGO · 46 TJMG · 26 TRF1 · 17 TRF5 · 17 TJMA · 10 TJBA · 7 TJCE · 7 TJRJ · 6 TJPE · 1 STF · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art889

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