PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 928

Código de Processo Civil · Art. 928

5.710 acórdãos e 7.848 decisões monocráticas de TJMA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

5.710 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo1.317 TST · 1.204 TJRN · 1.098 TJMA · 344 TJBA · 343 TJMT · 186 TRF5 · 171 TJDFT · 153 TJSP · 146 TJMG · 127 TJPE · 75 TJRJ · 71 TRF2 · 62 TRF3 · 57 TJGO · 45 TJMS · 42 TJPR · 35 TJAL · 32 TJPI · 28 STJ · 27 TJSC · 25 TJRS · 25 TRF4 · 20 TJTO · 19 TJPA · 14 TJCE · 14 TRF1 · 10 TJAM · 8 TJES · 5 TJPB · 4 TJSE · 2 TJRR · 1 TJRO
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7.848 decisões monocráticas de TJMA, TST e outros tribunais citam este artigo2.281 TJMA · 1.684 TST · 888 STJ · 710 TJMG · 442 TJDFT · 393 TRF1 · 337 TJBA · 253 TJSP · 237 TJPR · 204 TRF4 · 140 TJCE · 99 TRF2 · 47 TJPE · 33 TJSC · 26 TJGO · 21 TJRS · 15 TRF5 · 14 TJRJ · 13 STF · 9 TJPB · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art928

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