PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA

Organização de grupo para a prática de violência

Código Penal Militar · Art. 150

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJBA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 150.

Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art150

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