Incitamento
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 25 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJES, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 149: Motim
- Art. 150: Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 151: Omissão de lealdade militar
- Art. 152: Conspiração
- Art. 153: Cumulação de penas
- Art. 154: Aliciação para motim ou revolta
- Art. 156: Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 157: Violência contra superior
- Art. 158: Violência contra militar de serviço
- Art. 159: Ausência de dôlo no resultado
- Art. 160: Desrespeito a superior
- Art. 161: Desrespeito a símbolo nacional
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