PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO II - DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

Incitamento

Código Penal Militar · Art. 155

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 25 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJES, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art155

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