PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA

Omissão de lealdade militar

Código Penal Militar · Art. 151

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do TJBA e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2025.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art151

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