Omissão de lealdade militar
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do TJBA e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2025.
Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Art. 149: Motim
- Art. 150: Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 152: Conspiração
- Art. 153: Cumulação de penas
- Art. 154: Aliciação para motim ou revolta
- Art. 155: Incitamento
- Art. 156: Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 157: Violência contra superior
- Art. 158: Violência contra militar de serviço
- Art. 159: Ausência de dôlo no resultado
- Art. 160: Desrespeito a superior
- Art. 161: Desrespeito a símbolo nacional
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