PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA

Cumulação de penas

Código Penal Militar · Art. 153

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art153

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