Cumulação de penas
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- Art. 149: Motim
- Art. 150: Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 151: Omissão de lealdade militar
- Art. 152: Conspiração
- Art. 154: Aliciação para motim ou revolta
- Art. 155: Incitamento
- Art. 156: Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 157: Violência contra superior
- Art. 158: Violência contra militar de serviço
- Art. 159: Ausência de dôlo no resultado
- Art. 160: Desrespeito a superior
- Art. 161: Desrespeito a símbolo nacional
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