Conspiração
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 6 decisões monocráticas do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2012.
Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
- Art. 149: Motim
- Art. 150: Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 151: Omissão de lealdade militar
- Art. 153: Cumulação de penas
- Art. 154: Aliciação para motim ou revolta
- Art. 155: Incitamento
- Art. 156: Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 157: Violência contra superior
- Art. 158: Violência contra militar de serviço
- Art. 159: Ausência de dôlo no resultado
- Art. 160: Desrespeito a superior
- Art. 161: Desrespeito a símbolo nacional
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