PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA

Conspiração

Código Penal Militar · Art. 152

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 6 decisões monocráticas do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2012.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Isenção de pena

Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art152

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