PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VII - DOS CRIMES SEXUAIS

Aumento de pena

Código Penal Militar · Art. 237

2 acórdãos do TJRR citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.

Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - por oficial, ou por militar em serviço.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art237

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