Ato obsceno
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
- Art. 226: Violação de domicílio
- Art. 227: Violação de correspondência
- Art. 228: Divulgação de segrêdo
- Art. 229: Violação de recato
- Art. 230: Violação de segrêdo profissional
- Art. 231: Natureza militar do crime
- Art. 232: Estupro
- Art. 234: Corrupção de menores
- Art. 235: Ato de libidinagem
- Art. 236: Presunção de violência
- Art. 237: Aumento de pena
- Art. 239: Escrito ou objeto obsceno
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