PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VIII - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Escrito ou objeto obsceno

Código Penal Militar · Art. 239

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.

Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

2 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art239

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita