Escrito ou objeto obsceno
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
- Art. 226: Violação de domicílio
- Art. 227: Violação de correspondência
- Art. 228: Divulgação de segrêdo
- Art. 229: Violação de recato
- Art. 230: Violação de segrêdo profissional
- Art. 231: Natureza militar do crime
- Art. 232: Estupro
- Art. 234: Corrupção de menores
- Art. 235: Ato de libidinagem
- Art. 236: Presunção de violência
- Art. 237: Aumento de pena
- Art. 238: Ato obsceno
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