PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Denunciação caluniosa

Código Penal Militar · Art. 343

5 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.

Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art343

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