Denunciação caluniosa
5 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.
Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
- Art. 340: Recusa de função na Justiça Militar
- Art. 341: Desacato
- Art. 342: Coação
- Art. 344: Comunicação falsa de crime
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 350: Favorecimento pessoal
- Art. 351: Favorecimento real
- Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
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