Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
1 acórdão do TJRR cita este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2021.
Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena - detenção, até seis meses.
- Art. 342: Coação
- Art. 343: Denunciação caluniosa
- Art. 344: Comunicação falsa de crime
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 350: Favorecimento pessoal
- Art. 351: Favorecimento real
- Art. 353: Exploração de prestígio
- Art. 354: Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita