Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJGO e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Art. 341: Desacato
- Art. 342: Coação
- Art. 343: Denunciação caluniosa
- Art. 344: Comunicação falsa de crime
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 350: Favorecimento pessoal
- Art. 351: Favorecimento real
- Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
- Art. 353: Exploração de prestígio
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