PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Favorecimento pessoal

Código Penal Militar · Art. 350

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos do STJ e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/04/2024.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, até três meses.

Isenção de pena

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

2 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art350

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