Favorecimento pessoal
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos do STJ e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/04/2024.
Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis meses.
Diminuição de pena
§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, até três meses.
Isenção de pena
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
- Art. 342: Coação
- Art. 343: Denunciação caluniosa
- Art. 344: Comunicação falsa de crime
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 351: Favorecimento real
- Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
- Art. 353: Exploração de prestígio
- Art. 354: Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
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