PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Auto-acusação falsa

Código Penal Militar · Art. 345

Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art345

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