Favorecimento real
Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Art. 342: Coação
- Art. 343: Denunciação caluniosa
- Art. 344: Comunicação falsa de crime
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 350: Favorecimento pessoal
- Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
- Art. 353: Exploração de prestígio
- Art. 354: Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
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