Comunicação falsa de crime
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 22/07/2025.
Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.
- Art. 340: Recusa de função na Justiça Militar
- Art. 341: Desacato
- Art. 342: Coação
- Art. 343: Denunciação caluniosa
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 350: Favorecimento pessoal
- Art. 351: Favorecimento real
- Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
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