PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Falso testemunho ou falsa perícia

Código Penal Militar · Art. 346

5 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSC, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/04/2025.

Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art346

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