Falso testemunho ou falsa perícia
5 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSC, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/04/2025.
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
Retratação 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
- Art. 340: Recusa de função na Justiça Militar
- Art. 341: Desacato
- Art. 342: Coação
- Art. 343: Denunciação caluniosa
- Art. 344: Comunicação falsa de crime
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 350: Favorecimento pessoal
- Art. 351: Favorecimento real
- Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
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