PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

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Código Penal Militar · Art. 348

Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art348

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