Exploração de prestígio
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 decisões monocráticas do STF e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
- Art. 342: Coação
- Art. 343: Denunciação caluniosa
- Art. 344: Comunicação falsa de crime
- Art. 345: Auto-acusação falsa
- Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 348: Publicidade opressiva
- Art. 349: Desobediência a decisão judicial
- Art. 350: Favorecimento pessoal
- Art. 351: Favorecimento real
- Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
- Art. 354: Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
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