Doença mental superveniente ao crime
121 acórdãos e 91 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o
§ 2o do art. 149 .
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
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- Art. 143: Remessa dos autos ao juízo cível
- Art. 144
- Art. 144-A: Alienação antecipada de bens
- Art. 145: Processo de arguição de falsidade
- Art. 146: Poderes especiais para arguição de falsidade
- Art. 147: Verificação de falsidade
- Art. 148
- Art. 149: Incidente de insanidade mental
- Art. 150: Internação para exame de sanidade
- Art. 151: Prosseguimento com curador
- Art. 153: Auto apartado do incidente
- Art. 154
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