Motivação do despacho
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima
Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
- Art. 128: Exceções admitidas
- Art. 129: Precedência da argüição de suspeição
- Art. 131: Recusa do juiz
- Art. 132: Reconhecimento da suspeição alegada
- Art. 133: Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
- Art. 134: Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
- Art. 135: Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
- Art. 136: Suspeição declarada do procurador-geral
- Art. 137: Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 140: Decisão do plano irrecorrível
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