TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO IV - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

Tomada de declarações

Código de Processo Penal Militar · Art. 262

1 acórdão do TJES cita este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.

Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido;

e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art262

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