Tomada de declarações
1 acórdão do TJES cita este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.
Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.
Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido;
e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.
- Art. 256: Fundamentação do despacho
- Art. 257: Desnecessidade da prisão
- Art. 258: Proibição
- Art. 259
- Art. 260: Execução da prisão preventiva
- Art. 261: Passagem à disposição do juiz
- Art. 263: Competência e requisitos para a concessão
- Art. 264: Lugar da menagem
- Art. 265: Cassação da menagem
- Art. 266: Menagem do insubmisso
- Art. 267: Cessação da menagem
- Art. 268: Contagem para a pena
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