Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
- Art. 258: Proibição
- Art. 259
- Art. 260: Execução da prisão preventiva
- Art. 261: Passagem à disposição do juiz
- Art. 262: Tomada de declarações
- Art. 263: Competência e requisitos para a concessão
- Art. 264: Lugar da menagem
- Art. 265: Cassação da menagem
- Art. 266: Menagem do insubmisso
- Art. 268: Contagem para a pena
- Art. 269: Reincidência
- Art. 270: Casos de liberdade provisória
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