Lugar da menagem
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do Ministério Público
§ 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
Pedido de informação
§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
- Art. 258: Proibição
- Art. 259
- Art. 260: Execução da prisão preventiva
- Art. 261: Passagem à disposição do juiz
- Art. 262: Tomada de declarações
- Art. 263: Competência e requisitos para a concessão
- Art. 265: Cassação da menagem
- Art. 266: Menagem do insubmisso
- Art. 267: Cessação da menagem
- Art. 268: Contagem para a pena
- Art. 269: Reincidência
- Art. 270: Casos de liberdade provisória
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