TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO V - DA MENAGEM

Competência e requisitos para a concessão

Código de Processo Penal Militar · Art. 263

3 acórdãos de TJBA, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.

Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art263

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