Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
- Art. 258: Proibição
- Art. 259
- Art. 260: Execução da prisão preventiva
- Art. 261: Passagem à disposição do juiz
- Art. 262: Tomada de declarações
- Art. 263: Competência e requisitos para a concessão
- Art. 264: Lugar da menagem
- Art. 266: Menagem do insubmisso
- Art. 267: Cessação da menagem
- Art. 268: Contagem para a pena
- Art. 269: Reincidência
- Art. 270: Casos de liberdade provisória
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