TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO V - DA MENAGEM

Cassação da menagem

Código de Processo Penal Militar · Art. 265

Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art265

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita