TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO V - DA MENAGEM

Contagem para a pena

Código de Processo Penal Militar · Art. 268

Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art268

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