Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
- Art. 258: Proibição
- Art. 259
- Art. 260: Execução da prisão preventiva
- Art. 261: Passagem à disposição do juiz
- Art. 262: Tomada de declarações
- Art. 263: Competência e requisitos para a concessão
- Art. 264: Lugar da menagem
- Art. 265: Cassação da menagem
- Art. 266: Menagem do insubmisso
- Art. 267: Cessação da menagem
- Art. 268: Contagem para a pena
- Art. 270: Casos de liberdade provisória
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita