TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Presença do acusado

Código de Processo Penal Militar · Art. 312

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2024.

Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art312

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