Presença do acusado
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2024.
Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
- Art. 307: Validade da confissão
- Art. 308: Silêncio do acusado
- Art. 309: Retratabilidade e divisibilidade
- Art. 310: Confissão fora do interrogatório
- Art. 311: Qualificação do ofendido. Perguntas
- Art. 313: Isenção de resposta
- Art. 314: Objeto da perícia
- Art. 315: Determinação
- Art. 316: Formulação de quesitos
- Art. 317: Requisitos
- Art. 318: Número dos peritos e habilitação
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