TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Qualificação do ofendido. Perguntas

Código de Processo Penal Militar · Art. 311

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2026.

Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

Falta de comparecimento

Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art311

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