Confissão fora do interrogatório
Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.
- Art. 304: Interrogatório em separado
- Art. 305: Observações ao acusado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
- Art. 307: Validade da confissão
- Art. 308: Silêncio do acusado
- Art. 309: Retratabilidade e divisibilidade
- Art. 311: Qualificação do ofendido. Perguntas
- Art. 312: Presença do acusado
- Art. 313: Isenção de resposta
- Art. 314: Objeto da perícia
- Art. 315: Determinação
- Art. 316: Formulação de quesitos
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