TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO III - DA CONFISSÃO

Confissão fora do interrogatório

Código de Processo Penal Militar · Art. 310

Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art310

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