Retratabilidade e divisibilidade
Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
- Art. 303: Interrogatório pelo juiz
- Art. 304: Interrogatório em separado
- Art. 305: Observações ao acusado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
- Art. 307: Validade da confissão
- Art. 308: Silêncio do acusado
- Art. 310: Confissão fora do interrogatório
- Art. 311: Qualificação do ofendido. Perguntas
- Art. 312: Presença do acusado
- Art. 313: Isenção de resposta
- Art. 314: Objeto da perícia
- Art. 315: Determinação
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