Provas desportivas em via pública
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 12 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSP, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
- Art. 56
- Art. 56-A
- Art. 57: Circulação de ciclomotores
- Art. 58: Circulação de bicicletas em vias
- Art. 59: Circulação de bicicletas nos passeios
- Art. 60: Classificação das vias públicas
- Art. 61: Limites gerais de velocidade
- Art. 62: Velocidade mínima permitida
- Art. 63
- Art. 64: Transporte de crianças em veículos
- Art. 65: Uso obrigatório do cinto de segurança
- Art. 66
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