CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse ou porte de arma de uso restrito

Estatuto do Desarmamento · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 33.664 acórdãos e 30.618 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 629 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,6% negaram provimento ou a ordem, 8,3% não conheceram do recurso, 4,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 16.

Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

7 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

629 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 87,6%negaram provimento ou a ordem551
  • 8,3%não conheceram do recurso52
  • 4,1%concederam ou deram provimento26

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

33.664 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo6.152 TJSP · 5.566 TJRJ · 4.278 TJCE · 3.657 TJPR · 2.720 TJMG · 2.420 TJBA · 1.751 STJ · 1.601 TJMT · 1.578 TJDFT · 1.199 TJSC · 454 TJRN · 333 TJRS · 308 STF · 293 TJPI · 282 TJRR · 239 TJGO · 228 TRF3 · 195 TRF1 · 166 TJPE · 77 TJES · 40 TJPA · 31 TJMS · 29 TRF4 · 26 TJRO · 17 TRF5 · 11 TJTO · 10 TJAL · 3 TRF6
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30.618 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo19.510 STJ · 4.994 TJBA · 3.707 STF · 812 TJSP · 493 TJDFT · 447 TJSC · 206 TJCE · 185 TRF1 · 144 TJPR · 30 TJRS · 30 TJPE · 24 TJRJ · 21 TJMG · 12 TJGO · 3 TRF6
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