Art. 23
Redação atual dada pela Lei 13.715/2018. 69 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
(Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
- Art. 19: Convivência familiar e comunitária
- Art. 19-A: Entrega voluntária para adoção
- Art. 19-B: Programa de apadrinhamento de acolhidos
- Art. 20: Igualdade de direitos na filiação
- Art. 21: Exercício do poder familiar
- Art. 22: Deveres parentais e igualdade de responsabilidades
- Art. 24: Perda e suspensão do poder familiar
- Art. 25: Conceito de família natural e extensa
- Art. 26: Reconhecimento de filiação extramatrimonial
- Art. 27: Reconhecimento do estado de filiação
- Art. 28: Colocação em família substituta
- Art. 29: Incompatibilidade para família substituta
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