Obrigação de cadastro para adoção
Incluído pela Lei 12.010/2009.
Art. 258-A.
Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 256: Venda ou locação de vídeo inadequado
- Art. 257
- Art. 258
- Art. 258-B: Comunicação de intenção de entrega para adoção
- Art. 258-C: Venda proibida de bebidas alcoólicas
- Art. 259: Disposições Finais e Transitórias
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
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