Venda proibida de bebidas alcoólicas
Redação atual dada pela Lei 13.106/2015. 1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2021.
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
- Art. 256: Venda ou locação de vídeo inadequado
- Art. 257
- Art. 258
- Art. 258-A: Obrigação de cadastro para adoção
- Art. 258-B: Comunicação de intenção de entrega para adoção
- Art. 259: Disposições Finais e Transitórias
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
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