Art. 258
47 acórdãos e 44 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
- Art. 256: Venda ou locação de vídeo inadequado
- Art. 257
- Art. 258-A: Obrigação de cadastro para adoção
- Art. 258-B: Comunicação de intenção de entrega para adoção
- Art. 258-C: Venda proibida de bebidas alcoólicas
- Art. 259: Disposições Finais e Transitórias
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
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