Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Art. 258

ECA · Art. 258

47 acórdãos e 44 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art258

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