Comunicação de intenção de entrega para adoção
Incluído pela Lei 12.010/2009.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 256: Venda ou locação de vídeo inadequado
- Art. 257
- Art. 258
- Art. 258-A: Obrigação de cadastro para adoção
- Art. 258-C: Venda proibida de bebidas alcoólicas
- Art. 259: Disposições Finais e Transitórias
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
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