Art. 127
8 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2º Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3º Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 4º Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3º deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
- Art. 121: Encerramento das contas correntes
- Art. 122: Compensação de créditos na falência
- Art. 123: Haveres do falido em sociedade
- Art. 124: Exigibilidade de juros na falência
- Art. 125: Falência do espólio
- Art. 126
- Art. 128: Habilitação de coobrigados e garantes
- Art. 129: Ineficácia de atos perante a massa
- Art. 130: Revogação de atos fraudulentos
- Art. 131: Atos protegidos pelo plano de recuperação
- Art. 132: Prazo para ação revocatória
- Art. 133: Legitimados à ação revocatória
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