Art. 126
54 acórdãos e 463 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
- Art. 120: Mandato do devedor falido
- Art. 121: Encerramento das contas correntes
- Art. 122: Compensação de créditos na falência
- Art. 123: Haveres do falido em sociedade
- Art. 124: Exigibilidade de juros na falência
- Art. 125: Falência do espólio
- Art. 127
- Art. 128: Habilitação de coobrigados e garantes
- Art. 129: Ineficácia de atos perante a massa
- Art. 130: Revogação de atos fraudulentos
- Art. 131: Atos protegidos pelo plano de recuperação
- Art. 132: Prazo para ação revocatória
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