CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 126

Recuperação Judicial e Falência · Art. 126

54 acórdãos e 463 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

54 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo30 STJ · 9 TJPR · 5 TJRS · 4 TJSC · 2 TJSP · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJRN
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463 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo345 STJ · 56 TST · 30 TJPR · 18 TJDFT · 8 TJSC · 4 TJCE · 1 STF · 1 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126

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