Plano especial do produtor rural
Incluído pela Lei 14.112/2020. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.
Art. 70-A.
O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 69-B
- Art. 69-C: Garantia subordinada em recuperação judicial
- Art. 69-D: Rescisão do contrato de financiamento
- Art. 69-E: Legitimados ao financiamento
- Art. 69-F: Garantia do financiamento DIP
- Art. 69-G
- Art. 69-H: Nomeação de administrador judicial único
- Art. 69-I: Consolidação processual com independência patrimonial
- Art. 69-J: Consolidação substancial de ativos e passivos
- Art. 69-K: Efeitos da consolidação substancial
- Art. 69-L: Plano unitário na consolidação substancial
- Art. 70: Recuperação judicial de microempresa
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