CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV-B

Consolidação processual com independência patrimonial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-I
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69-I

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