Consolidação substancial de ativos e passivos
Incluído pela Lei 14.112/2020. 195 acórdãos e 113 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - existência de garantias cruzadas;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - relação de controle ou de dependência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 69: Identificação do devedor em recuperação judicial
- Art. 69-A
- Art. 69-B
- Art. 69-C: Garantia subordinada em recuperação judicial
- Art. 69-D: Rescisão do contrato de financiamento
- Art. 69-E: Legitimados ao financiamento
- Art. 69-F: Garantia do financiamento DIP
- Art. 69-G
- Art. 69-H: Nomeação de administrador judicial único
- Art. 69-I: Consolidação processual com independência patrimonial
- Art. 69-K: Efeitos da consolidação substancial
- Art. 69-L: Plano unitário na consolidação substancial
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