CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV-B

Plano unitário na consolidação substancial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-L
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020. 26 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69-L

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