CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV-B

Efeitos da consolidação substancial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-K
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020. 57 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

57 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo20 TJSC · 9 TJSP · 9 TJPR · 7 TJMG · 5 TJRS · 3 STJ · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69-K

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